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23-07-2010
17-07-2010
12-07-2010
09-07-2010
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Leis e Políticas PúblicasPor políticas públicas podemos entender o conjunto articulado de decisões orientadas para a resolução de um problema ou para a realização de um objetivo considerado de interesse público. As decisões constituem um padrão de atividade governamental a respeito do assunto e representam aquilo que é de fato realizado e não um conjunto de intenções. As PP são desenvolvidas por instituições governamentais e seus responsáveis por meio de processos políticos. Sua implementação pode ou não envolver organizações da sociedade, empresas e terceiro setor, e envolvem não somente a decisão de elaboração legal, mas os atos subseqüentes relacionados à implementação, interpretação e cumprimento da lei. Um problema é considerado público quando um grupo considerável de pessoas considera que deve receber atenção por parte do governo.e o governo passa a prestar atenção no referido problema. Para se entender o ciclo de formação da política pública temos que considerar as seguintes etapas que não necessariamente devem estar em ordem, sendo elas: Formação do problema, a inclusão na agenda, formulação de política, além da decisão, implementação e a avaliação da política. Para cada uma dessas situações podemos abordar diversas questões sobre a relevância, legitimidade, representação social e todos os temas ligados a nossa qualidade de vida. As políticas públicas podem ser instrumento de afirmação e materialização de direitos, mas também podem ser promotoras de iniciativas excludentes. As escolas entendidas como irradiadoras de processos de transformação social, são espaços coletivos de aprendizado e podem ser promotoras de políticas públicas para o Bairro, por exemplo, e dessa forma incluir esse debate, de forma adequada para todos os níveis de ensino. Neste processo é fundamental que a escola seja realmente atuante na realidade na qual está inserida, articulando ações locais com programas em outros níveis de governo. Na região da Serra da Cantareira, discuti-se essencialmente, a necessidade da construção de um plano de desenvolvimento sustentável, que possa articular políticas intersetoriais a fim de preservar a riqueza natural do local, neste debate estão inseridos muitos conflitos de interesse. Um bom indutor para o debate em sala de aula é a Política de habilitação e a pressão antrópica que a Serra sofre com a expansão imobiliária na região, além das favelas que cada vez mais se embrenham as margens da Serra. Um passo fundamental para a mobilização social frente às políticas públicas na região é conhecer quais são os instrumentos jurídicos e arcabouços legais que estão relacionadas à região da Serra da Cantareira. Entre as principais legislações que podem ser citados estão: Plano de Manejo do Parque Estadual da Cantareira, Plano de Manejo Floresta, Plano de gestão dos recursos hídricos, Política Estadual de Educação Ambiental, Lei de Crimes Ambientais, Código Florestal, além de outras legislações muito importantes como a Lei da Mata Atlântica, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e outras legislações que cobrem o patrimônio histórico e cultural da Serra. Leis que obrigam a preservação da Serra da CantareiraA expedição do Decreto n.º 1.749, de 30 de junho de 1909, ao transformar o Horto Botânico em Horto Botânico e Florestal, deu-lhe a incumbência de estudar cientificamente a flora dendrológica para promover a reconstituição das matas nativas do Estado, demonstrando a necessidade de se preservar essa área florestal; este entendimento foi mantido pela legislação que se seguiu e consagrado pelo Código Florestal aprovado pela Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965. Hoje, a preservação da Serra da Cantareira (Parque Estadual da Cantareira), além da exigência técnica, claramente reconhecida pela citada legislação, atende a outras exigências legais: parte dessa área foi Tombada conforme Resolução CONDEPHAAT n.º 18, de 4 de abril de 1983; Em 9 de junho de 1994 a UNESCO, com base no Programa MaB O Homem e a Biosfera, declarou essa área Reserva da Biosfera do Cinturão Verde da Cidade de São Paulo, atendendo reivindicação da comunidade representada pelo Conselho Comunitário da Região Administrativa de Santana-Tucuruvi, mediante o compromisso de sua preservação como bem da humanidade; a Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamentou o artigo 225, § 1.º, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal e instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, considera tão importantes as Unidades de Conservação que recomenda a organização de um Conselho Consultivo para cada uma, com a participação de organizações da sociedade civil, para opinar sobre sua administração. Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) também terá destaque. "Ela regulamentou o uso e a conservação dos remanescentes de vegetação em todo o bioma. Se tornou um instrumento extremamente importante para que o País consiga atingir o desmatamento zero e inicie efetivamente um processo de recuperação do bioma.
POLÍTICAS PÚBLICAS SNUC- SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO; Texto da Lei 9985 de 18 de julho de 2000 e vetos da Presidência da República ao PL aprovado pelo Congresso Nacional e Decreto Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 SISTEMA NACIONAL DE RECURSOS HIDRÍCOS Revegetação matas ciliares e de proteção ambiental- Governo do Estado de São Paulo/Secretaria do Meio Ambiente/Fundação Florestal
DESTAQUEPLANO DE MANEJO 2009
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